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Garantias do crédito tributário

Por Judisse Odisio Mahuri, Adalberto Cacoma

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Garantias do crédito tributário

Autores:

Judisse Odisio Mahuri, Adalberto Cacoma

Áreas:

Direito Civil Direito Tributário


É ousado mas não errôneo afirmar que estamos numa era de turbo-normatização  fiscal  em Angola, tal facto justifica-se atendendo à dinâmica social e econômica do País, o que exige em grosso modo uma actuação legislativa tributária que se adequa a esta realidade enérgica. Pelo mais ou pelo menos, a adequação normativa fiscal com o enfoque ao mítico ubi ius ibi societas é claramente vincada na intenção de tornar eficiente o procedimento de cobrança do imposto e de outros tributos, com vista a garantir o cumprimento do dever fundamental de contribuição para as despesas públicas e da sociedade.

Certo é, que o desenvolver da relação fiscal que vincula o Estado (titular do imposto) e o Contribuinte (devedor do imposto), faz nascer direitos e obrigações recíprocas, dentre os tais destaca-se direito ao crédito tributário. O legislador ordinário define mas sem delimitar, o crédito tributário como o direito conferido ao Estado de exigir do devedor o cumprimento da obrigação tributária ou o direito reconhecido ao Contribuinte para deduzir certo valor em pagamentos subsequentes ou solicitar o reembolso.[1]

A definição legal de crédito tributário é apresentada em dois sentidos, por um lado apresenta-se como do direito conferido ao Estado para exigir do Contribuinte o pagamento do tributo apurado e quantificado, e por outro lado e em reserva ao princípio da segurança jurídica e proteção da confiança[2], configura-se para o sujeito passivo a garantia de deduzir certo valor em pagamentos subsequentes ou solicitar o reembolso de um montante que encontra-se na esfera patrimonial do sujeito activo (Estado)[3].

Atendendo à esta dualidade conceitual, vamos ancorar a nossa abordagem ao primeiro critério de crédito tributário (a favor do Estado), que tal como designado, a nossa abordagem cingir-se-á ao crédito que configura o sentido da satisfação tributária.

Contudo, é importante salientar que a construção do crédito tributário incorre a um percurso administrativo tributário, doutrinariamente designado como momentos prévios da vida do imposto, que denominam-se em lançamento, liquidação e cobrança. Em sentido estrito, lançamento forma a base abstrata da perspectiva dinâmica do imposto, ou seja, incumbe ao lançamento a função de identificar de forma particular o sujeito passivo específico, a matéria a colectar e a alíquota daquela obrigação. Doutro modo, a liquidação quantifica posteriormente o montante exacto a pagar (crédito tributário), e a cobrança configura-se na concretização da obrigação fiscal principal (pagamento).[4]

Uma vez identificado o sujeito passivo específico, e quantificado o montante exacto a pagar, o crédito tributário torna-se líquido, certo e exigível, transformando para o efeito esta responsabilidade social em uma obrigação propriamente dita. O certo é que, vezes há que o sujeito passivo não cumpre com a obrigação tributária por razões várias, nestes termos o sujeito activo e detentor do direito de exigir o crédito tributário tem um aparato de garantias que lhe permitem a assegurar a satisfação do crédito. Estes mecanismos que servem pata garantir o cumprimento por parte do sujeito passivo obedecem diversas naturezas, tanto obrigacionais, processuais, pessoais e patrimoniais. Portanto, é sobre estas garantias que vamos desenvolver o presente artigo, a nossa abordagem cingir-se-á numa apresentação concisa e determina sobre a visão jurídica geral das garantias em torno do crédito tributário, procurando evidenciar as opiniões doutrinárias a respeito do tema. 

Com o efeito, o percurso da abordagem em causa terá a base prévia da relação jurídica tributária, que é o vínculo jurídico estabelecido entre o Estado ou outros entes equiparados, enquanto Administração Tributária, e as pessoas singulares ou colectivas e os entes fiscalmente equiparados a estes, nos termos do lei.[5] Partindo da cerne da questão, começaremos por abordar sobre a constituição do crédito tributário, evoluindo para a caracterização dos sujeitos da obrigação tributária, com olhar acentuando as obrigações tributárias e modo de extinção das mesmas, com a intenção clara de focar nas garantias do crédito tributário.

 

[1] Cfr. n.º1 al. g) do artigo 2.º CGT.

[2] O princípio da segurança jurídica e protecção da confiança é um subprincípio do Estado de Direito, conformador de todos os ramos do direito. Ele é uma garantia da estabilidade, previsibilidade e calculabilidade, essenciais ao desenvolvimento consistente das actividades humanas. Os mesmos apontam para a regularidade de toda a actuação estadual e para a tutela das expectativas legítimas, fundadas e de boa fé desenvolvidas pelos cidadãos. A respeito, Cfr. Jónatas E. M. Machado, Paulo Nogueira da Costa, Osvaldo Lemos Macaia, Direito Fiscal Angolano – Segundo a Reforma de 2014, 2.ª Edição, Petrony, Luanda, 2017, p.68.

[3] O direito de dedução e reembolso, funcionam em larga escala como garantias a favor dos Contribuintes, tais figuras ganham vida quando o Contribuinte paga impostos superiores ao que deve, ou quando suporta Imposto sobre o Valor Acrescentado, que não consiga deduzir na proporção da venda ou dos serviços prestados nos próximos três meses, o que constitui certamente um crédito tributário. Tal crédito, pode ser compensado pelo Contribuinte no próximo imposto a pagar, ou pode ser devolvido para a esfera patrimonial do Contribuinte. O reembolso (restituição) e a dedução, aparecem consagrados no CGT, isto é, n.º1 al. h) e v) do artigo 2.º do CGT. Nos termos do qual, a dedução consiste na subtracção de determinados valores ao imposto apurado..., e por seu turno, a restituição consiste no direito ou a faculdade conferida por lei ao Contribuinte de reaver o valor do tributo pago em excesso ou indevidamente.

[4] Quanto à esta dinâmica, Cfr. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, p.38.

[5] Cfr. al. s) n.º1 do artigo 2.º do CGT.