Abril e Maio foram 2 meses com novidades em matéria de (reforma do) direito comercial, com a aprovação de 2 importantes diplomas: A Lei n.º 7/21, de 14 de Abril e a Lei n.º 13/21, de 10 de Maio.
A primeira, a Lei n.º 7/21, de 14 de Abril, fez 2 coisas importantes. Em primeiro lugar, alterou o n.º 2 do artigo 31.º do Código Comercial, deixando ao cuidado dos órgãos da própria sociedade (administração, gerência, mesa da assembleia geral) os procedimentos de “legalização” do livro de actas (lavrar os termos de abertura e de encerramento) e revogou, em segundo lugar, o artigo 32.º do Código Comercial, que consagrava a obrigatoriedade de a legalização do livro de actas da assembleia geral da sociedade ser feita pelo conservador do registo comercial ou o seu substituto legal.
Assim, hoje cabe aos órgãos da sociedade legalizar os referidos livros, sendo um avanço pois diminui-se a burocracia nessas matérias, bem como o custo outrora associado ao procedimento.
A segunda, a Lei n.º 13/21, de 10 de Maio, aprovou o regime jurídico da recuperação de empresas e da insolvência. Essa lei revogou o regime da insolvência dos comerciantes, previstos, até então, no Código de Processo Civil, e consagrou um único regime de insolvência, aplicável a comerciantes. Até a sua entrada em vigor, as pessoas singulares que não pudessem honrar com as suas obrigações pecuniárias estavam sujeitas ao regime da insolvência e, sendo que aos comerciantes (comerciantes em nome individual e sociedades comerciais), era aplicado o regime da falência, como já referido.
Com a mencionada Lei, não apenas foi unificado o regime para os casos de incumprimentos, com as devidas adaptações, mas o próprio regime está mais voltado para a recuperação de empresas, o que poderá ocorrer com ou sem a intervenção do tribunal, o que protege melhor a todos os interessados (stakeholders): sócios, trabalhadores e credores da sociedade (Estado, fornecedores...), pois, ao se cuidar de melhor avaliar a viabilidade da empresas e, considerando as suas potencialidades, tentar mantê-la em funcionamento, os créditos (dívidas na perspectiva do comerciante devedor) poderão ser satisfeitos, os postos de trabalho serão mantidos, a empresa pagará aos impostos devidos e, depois de certo tempo, a sociedade poderá ter lucros e repartí-los pelos sócios.
Podendo-se, embora, criticar o facto de as reformas no âmbito do direito comercial serem feitas por via de diferentes diplomas, o que pode complicar a sua compreensão, sendo também de destacar, pela negativa, o risco de contradição entre os vários diplomas assim aprovados, o facto é que o velho direito comercial do século XIX (lembre-se que o Código Comercial ainda em vigor é de 1888) vai-se modernizando, acompanhando as principais tendências mundiais nessa área, ao menos dentro da família jurídica da “Civil Law”.
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