Inteligência Artificial Generativa e Direitos de Autor: Uma Análise à Luz do Ordenamento Jurídico Angolano

por Dorivaldo Hermes Cardoso António em 16 de Jun, 2024 Artigo
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Inteligência Artificial Generativa e Direitos de Autor: Uma Análise à Luz do Ordenamento Jurídico Angolano

Resumo: Este trabalho resulta da necessidade de massificação de estudos sobre o impacto de sistemas tecnológicos - como a Inteligência Artificial (IA) - no sistema jurídico angolano. A IA generativa é capaz de criar conteúdo novo e exclusivo. Esta pesquisa busca saber se este conteúdo pode ser tido por “obra intelectual”, para efeitos de proteção do direito autoral angolano e, em geral, procura entender os desafios que acarreta para o mesmo. Destacam-se essenciais pontos de abordagem, como a autoria de IA, o registo de obra gerada por IA e mais implicações jurídicas.

Palavras-chave: Inteligência Artificial. Obra Intelectual. Protecção. Lei. Angola.

 

GENERATIVE ARTIFICAL INTELLIGENCE AND COPYRIGHT: AN ANALYSIS IN LIGHT OF THE ANGOLAN LEGAL SYSTEM

 

Abstract: This work is the result of the need to massively study the impact of technological systems - such as Artificial Intelligence (AI) - in the Angolan Legal system. The generative AI is able to create new and exclusive content. This study seeks to know if this content may be considered as a work, aiming its protection by the Angolan copyright law and, in general, seeks to understand the challenges that it brings to that one. The study highlights key points of approach, such as AI authorship, the registration of AI-generated work and further legal implications.

Keywords: Artificial Intelligence. Intellectual work. Protection. Law. Angola.

 

INTRODUÇÃO

“(...) Tecnologia e Direitos Autorais vivem uma relação de amor e ódio.”

– Vieira Alexandre Pires

 

A evolução tecnológica acaba sempre por provocar fortes impactos nas estruturas sociais e também nas estruturas jurídicas estabelecidas. A Inteligência Artificial (IA) é hoje um fenómeno disruptivo em todo mundo, levando a que se questionem as estruturas legais tradicionais e o próprio modo como é visto o Direito de Autor.

Das diversas espécies de IA, a Inteligência Artificial Generativa, conhecida pela sua capacidade de gerar conteúdo novo e exclusivo a partir da mera inserção de comandos ou indicações por parte de uma pessoa, tem levantado particulares questões em torno da Propriedade Intelectual.

Direitos de Autor são normalmente reconhecidos às pessoas pelas criações advindas do seu intelecto. O que dizer das criações advindas do “intelecto” de um robô de Inteligência Artificial? É possível registar direitos autorais de uma criação feita por IA Generativa? Se sim, quem é o proprietário? Se alguém possui os direitos autorais sobre obras usadas para treinar uma IA, isso lhe dá alguma reivindicação legal sobre o conteúdo que ela cria? Em tese, existe uma protecção legal conferida a estas criações nas leis angolanas?

Por entender que não nos podemos emudecer face a tão pertinentes e transversais discussões, agravado pelo facto de o uso em massa destes sistemas no nosso país ser uma realidade iminente, desafiamo-nos a analisar o fenómenAo da IA generativa e a contrastá-lo com o sistema jurídico nacional.

 

  1. A Propriedade Intelectual: Direito de Autor e Propriedade Industrial

De modo sintético, a Propriedade Intelectual traduz-se na parcela do Direito Privado preocupada com a disciplina jurídica dos bens incorpóreos de natureza intelectual, decompondo-se em dois sub-ramos distintos: de um lado, o Direito de Autor, e de outro, a Propriedade Industrial.

Em tese, a Propriedade Intelectual corresponde à soma do Direito de Autor e da Propriedade Industrial. Ela refere-se às criações do intelecto humano (criações da mente), sejam elas obras de arte, invenções, programas de computador, marcas ou outros sinais comerciais. (OMPI, 2021).

O Direito de Autor na esteira do mestre Oliveira Ascensão (1997, p. 15), pode ser pensado como sendo: “(…) o ramo da ordem jurídica que disciplina a atribuição de direitos relativos a obras literárias (…), artísticas [e científicas]”. Este compreende a fatia da Propriedade Intelectual responsável pela regulação jurídica dos bens intelectuais que sejam obras artísticas, científicas ou literárias. Neste âmbito falamos, por exemplo, dos direitos sobre livros, músicas, obras cinematográficas, artigos científicos, etc. Estes direitos são normalmente tratados em duas perspectivas: a dos direitos económicos (ou patrimoniais) de autor e a dos direitos morais de autor.

Em síntese, pode-se conceituar o direito moral [de autor] como [a] pluralidade de prerrogativas extrapatrimoniais que visam salvaguardar tanto a personalidade do autor quanto a sua obra intelectual em si mesma, por ser esta uma projeção do espírito de quem a criou. . . . [eles] visam proteger o criador e criação. Esta constitui um reflexo da personalidade daquele e, consequentemente, uma emanação de sua própria dignidade como pessoa humana. (Rodrigo Moraes, 2008, p. 8).

Os direitos morais de autor são reconhecidos em razão da íntima relação que um autor tem com a obra que ele cria. Entende-se que a obra diz muito sobre o seu autor, pois é nela visível alguns traços da sua pessoa. Por isso, eles têm a natureza jurídica de direitos pessoais, mais concretamente, direitos de personalidade[2]. Por esta razão, ousamos – e não vislumbramos obstáculos nenhuns em – designar estes direitos por direitos pessoais de autor. Vide como exemplo destes direitos, o direito à paternidade da obra, que se traduz no direito de ser reconhecido como autor de certa obra intelectual [art. 30.º, al. a) da Lei 15/14 de 31 de julho, Lei dos Direitos de Autor e Conexos - LDAC].

Os direitos patrimoniais correspondem a todas as utilidades da obra das quais possam advir benefícios económico-financeiros. O que está em causa nos direitos patrimoniais é o conjunto de formas de exploração económica da obra, dentre as quais, a reprodução, adaptação, tradução, distribuição e outras (art.º 31.º da LDAC). Como pode resultar claro, os direitos patrimoniais já não terão aquela dimensão pessoal, tendo, por isto, uma natureza jurídica denunciada pelo seu nomen iuris: são direitos de cariz patrimonial.

A tutela jurídica dos direitos de autor na ordem jurídica angolana é assegurada constitucionalmente pelo n.º 1 do artigo 31.º da Constituição da República de Angola (CRA), que arrola, na integridade pessoal, a figura da integridade intelectual e, em conjugação, pelos artigos 42. e 43.º do mesmo diploma.

O direito à integridade intelectual . . . consiste na protecção à liberdade de pensamento e no direito autoral, ou seja, . . . no poder que as pessoas têm de vincular seu nome às produções de seu espírito, tendo a garantia de publicar, reproduzir e explorar tal produção, punindo aqueles que dele se apropriem indevidamente. . . . No âmbito da Integridade Intelectual, a pessoa é vista como um ser psíquico actuante . . . e, nesta categoria, levam-se em conta elementos intrínsecos do indivíduo, como atributos da sua inteligência ou sentimento. Carlos A. Burity da Silva (2018, p. 148).

Em linha com o pensamento deste professor, podemos, com segurança, afirmar que há, no n.º 1 do art. 31.º e no art.º 43.º (Liberdade de criação cultural e científica) da CRA, cláusulas gerais de tutela da criatividade humana.

A tutela infra-constitucional destes direitos cabe à Lei 15/14 de 31 de julho, Lei dos Direitos de Autor e Conexos (LDAC) - lei especial para a qual o Código Civil remete o regime dos direitos de autor (art.º 1303.º, n.º 1 do Cod. Civil), e o Decreto Presidencial n.º 125/17 de 12 de junho, Regulamento Sobre o Registo dos Actos Relativos aos Direitos de Autor e Conexos. Internacionalmente, vale menção de que Angola é Estado-membro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, naturalmente signatária da Convenção que a institui[3]. Por outro lado, vincula o Estado Angolano o Acordo ADPIRC/TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio), desde 1994.

Do outro lado, a Propriedade Industrial compreende o complexo de princípios e regras jurídicas que tutelam direitos ligados à criação e utilização de obras intelectuais relacionadas à indústria, comércio e serviços. Falamos, a este propósito, da protecção dos sinais distintivos dos produtos – marcas e indicações geográficas -, do estabelecimento comercial – o nome e a insígnia -, patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e a proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios da indústria. (Gonçalves, 2020).

Os direitos de Propriedade Industrial, ao contrário dos direitos de autor, que têm uma vertente moral, são direitos de carácter exclusivamente económico. (UNESP & NEAD, 2012-2013, p. 12). Eles podem ser divididos, para fins meramente didáticos, em direitos de incidência tecnológica e direitos de incidência comercial, enquadrando-se nos primeiros as patentes de invenção e modelos de utilidade e nos segundos as marcas, desenhos e modelos industriais, indicações geográficas, recompensas, nomes e insígnias do estabelecimento comercial e a concorrência desleal (Gonçalves, 2020).

No presente exercício, a área de foco é o Direito de Autor, pelo que as interessantes questões que a IA Generativa levanta no âmbito da Propriedade Industrial poderão ser objecto de um exercício futuro.

Para uma compreensão sistemática do assunto aqui abordado, a noção de obra intelectual será dada à propósito do desenvolvimento do ponto 5.

 

  1. Breves noções sobre Inteligência Artificial

Podemos definir a IA como um sistema tecnológico equipado de técnicas e processos que visam reproduzir em máquinas os resultados da mente humana. A Inteligência Artificial é projectada para “imitar” a forma como os humanos pensam e aplicam estes pensamentos à actividades básicas e complexas, principalmente ligadas ao raciocínio, à aprendizagem, à lógica, reconhecimento de padrões e actividades criativas, visando a resolução de variados problemas. A professora Fernanda B. Cantali (2018) alerta para a existência futura de uma IA que não trata de imitar necessariamente os humanos, ou seja, uma inteligência computacional propriamente dita.

Russel e Norvig (1962, p. 2) reúnem conceitos que ajudam a confirmar o que acima afirmamos. A IA seria “A arte de criar máquinas que executam funções que exigem inteligência quando executadas por pessoas. (Kurzweil, 1990)”, ou ainda o “O estudo de como os computadores podem fazer tarefas que hoje são melhor desempenhadas pelas pessoas. (Rich & Knight, 1991).”

A IA transmite-nos sempre a ideia de robôs a realizarem, de forma inteligente, tarefas profissionais e quotidianas que eram realizadas apenas por seres humanos. Por isso, não há dúvidas de que a “. . . Inteligência Artificial procura fazer com que computadores realizem uma série de coisas que mentes [humanas] podem fazer.” (Boden, 2018, p. 1, tradução nossa). O conceito não é unânime, varia, mas o cerne está sempre nos processos mentais ou no comportamento humano que está a ser imitado pelo sistema de IA (Cantali, 2018).

A IA é um dos principais actores no palco da Quarta Revolução Industrial. A Era 4.0 é marcada pelo surgimento de tecnologias disruptivas que têm a intenção de reensaiar a forma como interagimos com a própria realidade. Tecnologias como a Internet das Coisas (IoT), Big Data, impressora 3D, tecnologia vestível, robótica, moedas digitais, blockchain e IA levam a uma reavaliação da forma como o direito interage com certas realidades.

Disrupção é [um] termo cunhado pelo Professor de Harvard Clayton Christensen (1995) e foi utilizado para descrever inovações que oferecem produtos ou serviços que criam um novo mercado e, assim, desestabilizam os concorrentes que antes o dominavam. Geralmente são mais simples e mais baratos do que o que já existe ou algo capaz de atender o público que antes não tinha acesso a determinado mercado. Modelos de negócios disruptivos iniciam atendendo um público restrito e, na sequência, acabam conquistando todo o segmento. (Cantali, 2018, p. 6).

É importante vermos que a IA é hoje um fenómeno disseminado, à distância de um clique: qualquer pessoa com acesso à internet poderá facilmente acessar um sistema de IA, sem falar que existe uma vastíssima gama de opções gratuitas.

Se pode ainda fazer uma categorização entre IA fraca e IA forte. A fraca é aquela que não consegue ir além daquilo para o qual foi programada e a forte é a que consegue assimilar conteúdos (aprender), gerar várias interpretações e ser ágil no tratamento de informações.

A IA é um ramo bastante recente, pelo que, após o seu surgimento (no período da 2.ª Guerra Mundial), o seu nome foi estabelecido apenas em 1956, pelo professor John McCarthy. (Russel & Norvig, 1962).

O desenvolvimento da IA passa por várias áreas da ciência da computação, desde Machine Learning (aprendizagem de máquina), Deep Learning (aprendizagem profunda), Redes Neurais, Computação Cognitiva, Visão Computacional e Processamento de Linguagem Natural.[4]

 

  1. A Inteligência Artificial Generativa

A Inteligência Artificial Generativa (IA Generativa) pode ser entendida como um modelo de IA capaz de criar conteúdo novo e exclusivo. É uma tecnologia capacitada para gerar conteúdo inédito, desde imagens, vídeos, músicas, textos e muitos outros, por meio de algoritmos, com muito pouca (e, às vezes, nenhuma[5]) intervenção humana.

Toda a IA Generativa é alimentada com uma grande quantidade de informações (Big Data), que são bancos de dados de treinamento de memória com as quais são treinadas (na maioria das vezes, compostas de obras de outros artistas) para, a partir delas, gerar um conteúdo novo. É exactamente o problema deste conteúdo novo, desta obra que surge do sistema de IA, que dá corpo ao nosso estudo. Vale dizer, porém, que este problema não é novo. De facto, o mesmo teve início em meados do século XX, com as denominadas obras geradas por computador.

À medida que os computadores foram sendo introduzidos como instrumentos de auxílio no processo criativo do ser humano, esta problemática foi-se colocando com cada vez mais acuidade. (…) a maior parte dos casos respeitantes a obras geradas por computador, mais do que a ausência total de contributo criativo humano, estavam relacionados com a dificuldade em identificar o contributo do autor, embora este existisse. (Vítor P. Fidalgo, 2019).[6]

Sistemas generativos, como o ChatGPT (uma IA que simula conversas, ou seja, um chatbot, essencialmente gerador de texto), podem dar resposta a um número inimaginável de perguntas, relacionadas aos mais diversos assuntos; criar roteiros e textos literários, como poemas, etc., pela simples inserção de alguns comandos (prompts), como os que usualmente colocaríamos em um motor de busca na internet.

Modelos generativos como o Midjourney, DeviantArt, DALL-E 2, Dream Studio e Stable Diffusion, que são capazes de gerar imagens artísticas (v. g., quadros digitais, fotografia, etc.) ou ainda criar modernas peças de branding, desenhos e logotipos sofisticados, colocam em cheque a exclusividade da capacidade humana na criação de bens imateriais, como obras artísticas e criações industriais. Alguns exemplos destas obras são os trabalhos gerados por algoritmos de deep dream, da empresa Google[7], da série Deep Rembrandt, constituída por imagens de pinturas de Rembrandt van Rijn reinterpretadas por este sistema de IA.

A arte gerada pela IA Generativa tem levantado sérias questões éticas e jurídicas, relacionadas, entre outras, à forma como estes sistemas usam os dados de outros artistas. Conforme o The Verge[8], existem algumas questões centrais que têm sido trazidas à tona:

 

  1. É possível registar direitos autorais de uma criação feita por IA Generativa? Se sim, quem é o proprietário?
  2. Se alguém possui os direitos autorais sobre obras usadas para treinar uma IA, isso lhe dá alguma reivindicação legal sobre o conteúdo que ela cria?

 

Sobre a segunda questão, muito interessante o comentário de Pamela Guimarães Teixeira Lima e Fernanda Magalhães (2023):

O acervo de obras produzidas anteriormente pela humanidade sempre foi considerado aquando da criação humana de [outras] obras intelectuais e artísticas. . . . Nada, de fato, se cria “do zero”. (…) “o ser humano cria a partir de obras alheias, de histórias conhecidas, de imagens recorrentes”.

Com sistemas de inteligência artificial [generativa] também não é diferente. . . . sistemas de IA são alimentados . . . por dados preexistentes, de forma que podem atingir suas finalidades. . . . Porém, [neste caso] essa situação se mostra mais complexa.[9]

Digna de menção é a iniciativa da Shutterstock (empresa que disponibilizou os seus bancos de imagens para o treinamento do sistema de IA generativo Dall-E 2), que anunciou a criação de um fundo para remuneração dos detentores de direitos sobre as obras utilizadas no treinamento deste sistema.

 

  1. A autoria de IA e a (Des) Qualificação da Obra Gerada por IA como Obra Intelectual

4.1. A Autoria de IA

Annemarie Bridy (2012) faz um estudo aprofundado acerca da figura da Autoria de Inteligência Artificial e menciona um conjunto de argumentos que direcionam no sentido da sua admissão na ordem jurídica norte-americana. Bridy (2012, p. 4) menciona os limites legais da autoria, aflorando que neles ainda faz carreira a “… ideia do autor como uma personalidade criativa individual, um originador solitário de obras sofisticadas e consistentes.” Esta visão da autoria abraçada pelas leis de copyright americanas nasce da adopção das opções do Estatuto da Rainha Ana (1710), e é, na perspectiva desta professora, um tanto limitada, pois, afirma que “… a figura individualizada do autor romântico cega-nos para as questões pragmáticas … no que toca à regulação de produtos informáticos.”

Bridy (2012) cita alguma jurisprudência envolvendo disputas de autoria não-humana, especificamente no campo da Psicografia[10] ou Escrita Automática (Automatic Writing), entre as tais, o caso Cummins vs. Bond[11]. Segundo observa:

Nos litígios sobre a titularidade dos direitos sobre obras psicográficas, as questões que se colocam são essencialmente as mesmas que se colocam nos casos que envolvem obras criadas por softwares generativos: A quê ou a quem devem estas obras a sua origem? O direito de autor subsiste nelas? Em caso afirmativo, a quem pertencem? Na medida em que mais de uma parte desempenhou um papel em trazer estas obras para o público, as partes partilham a autoria? (Bridy, 2012, p. 19, tradução nossa).

O caso Cummins vs. Bond aconteceu em 1927 e cingiu-se numa disputa de direitos de autor sobre uma obra intitulada “As Crônicas de Cléofas”, que foi escrito por uma jornalista de profissão que em tempos livres era uma médium espiritual em sessões de psicografia. A jornalista alegava ter escrito o livro sob instruções e influência de um agente espiritual psíquico externo.

O processo foi instaurado contra um arquitecto, que digitalizou e editou o livro, porém, depois recusou-se a devolver a cópia original à jornalista, criticando a validade dos direitos autorais, porque a obra foi totalmente comunicada, material e formalmente, por um agente psíquico espiritual e, por outro lado, não havia uma obra literária na qual o direito de autor pudesse subsistir.

Fim ao cabo, o tribunal decidiu a favor da jornalista com o fundamento de que o inteiro manuscrito foi fisicamente escrito por ela sozinha, sendo que isso não foi ditado nem pelo arquitecto nem por ninguém.

Outros casos incluem Penguin Books U.S.A., Inc. vs. New Christian Church of Full Endeavor, Ltd., em que a autora da acção desejava registar uma obra psicográfica atribuindo direitos autorais a Jesus Cristo, ao qual o tribunal respondeu que o direito de autor não poderia ser reconhecido a uma pessoa não-física.

Na maioria dos casos envolvendo obras psicográficas, os tribunais americanos têm reconhecido direitos autorais, independentemente das alegações de que elas têm origem não-humana. Diz a professora, “… os tribunais têm achado um nexo suficiente de criatividade humana para sustentar o direito de autor”. (Bridy, 2012, p. 20). Em suma, a professora deixa claro que, em todos estes casos, os tribunais têm atribuído direitos de autor aos humanos, mesmo que a autoria não seja humana. Assim, defende a admissão da Autoria de IA, aliás, diz ela que as leis autorais não requerem expressamente a autoria humana.

4.2. Quem é o Autor da Obra Intelectual na Lei Angolana?

Em Angola, a estrutura legal dos direitos de autor não admite tão grande elasticidade. Observemos que o sistema de proteção autoral que herdamos - o Droit D’auteur ou sistema francês – tem uma acentuada feição antropocêntrica: o autor é o centro das preocupações deste direito. Protege-se o autor – e isto é visível no conjunto de direitos morais que lhe são reconhecidos e na própria designação jurídica deste ramo do saber – e a obra é compreendida como sendo uma extensão da sua pessoa.

Na feliz esteira de Valdo Gonçalves (2020, p. 37):

“O autor a pessoa singular ou física [grifo nosso] que concebe ou cria uma obra Intelectual, de natureza artística, literária ou científica, a quem pertence originariamente o direito de autor que se constitui com o simples facto da sua criação.  (…) É quem exterioriza um pensamento, uma manifestação do espírito, por qualquer meio fixada em uma plataforma tangível ou intangível conhecidas.”

No mesmo espírito encontra-se a noção do art. 42.º da LDAC: “o autor de uma obra é o primeiro titular dos direitos morais e patrimoniais sobre a sua obra.” Assim, a visão legal assenta na figura da autoria humana. Para efeitos da lei angolana, o autor é sempre uma pessoa física. Além disso, se o autor é titular de direitos, admitimos que deverá ter personalidade jurídica (66.º e 67.º do CCivil). Por isso, há a possibilidade de atribuir a titularidade de direitos patrimoniais de autor às pessoas colectivas (por exemplo, no caso de uma aquisição por contrato - art.º 32.º, n.º 2 da LDAC) – apesar de nunca os direitos morais.[12]

Reconhecer a personalidade jurídica na IA está a anos-luz dos actuais cânones do direito angolano, não comungando com os valores do nosso direito constituído. Contrariamente, o Parlamento Europeu tem legislado sobre a e-Personality, ou personalidade jurídica electrónica, sugerindo a adopção de um registo obrigatório para os robôs e a criação de um seguro para resposta aos danos causados pelos mesmos.

O autor é sempre uma pessoa humana, e isto exclui as pessoas colectivas, os animais, as plantas, as pedras e as Inteligências Artificiais.

4.3. A Obra Intelectual

A obra intelectual pode ser definida como o resultado de uma manifestação ou exteriorização de um pensamento ou ideia: é uma manifestação da criatividade, do intelecto, do “espírito humano.” (ASCENSÃO, 1997). Em síntese, a obra intelectual será toda a criação do espírito humano de qualquer modo exteriorizada (fixada em qualquer suporte). É isto mesmo também uma consequência do sistema de protecção autoral adoptado.

A este propósito, Oliveira Ascensão (1997, p. 27) sentencia que: “(…) nunca será obra Intelectual uma forma natural nem o quadro pintado por um animal, pois, por mais sugestivos [e até esteticamente bem elaborados!] que sejam, não são obras humanas [grifo nosso].” Se admitimos que a obra intelectual é obra humana, teremos de admitir que as obras geradas por inteligência artificial nem chegam a poder ser qualificadas de obras intelectuais, pelo menos, ante as leis jurídico-autorais postas. Não podendo ser obra intelectual, será mera obra gerada por computador. 

 

  1. Registo de Obra Gerada por IA?

O registo traduz-se na “. . . inscrição de determinados actos jurídicos nos livros encontrados nas repartições das entidades competentes” (Carlos. A. Burity. da Silva, 2018, p. 103), dotadas de fé pública, com o fim de dar publicidade aos mesmos. Esta temática é regulada pela LDAC e pelo DP n.º 125/17 de 12 de junho, Regulamento Sobre o Registo dos Actos Relativos aos Direitos de Autor e Conexos, que estabelece o procedimento administrativo inerente ao registo de obras artísticas, científicas e literárias.

A ideia do registo está intrínseca ao princípio da publicidade que, em termos sucintos, traduz a ideia de que a constituição de um determinado direito deve revestir notoriedade: deve haver a possibilidade da generalidade das pessoas se aperceberem sobre quem é o seu titular. (Joaquim M. de Oliveira, 2018). A aplicação deste princípio aos direitos de autor encontra acolhimento na própria natureza destes direitos, já que os mesmos conferem exclusividade na exploração das faculdades que lhes são inerentes, excluindo o restante das pessoas - manifestando a característica da eficácia absoluta, também presente nos direitos reais.

Em matéria de Direito de Autor, a regra é o registo declarativo. Por isso, temos a ideia da proteção automática: para serem protegidos, os direitos de autor e direitos conexos sobre obras intelectuais não precisam de ser registados, o que, a meu ver, consagra uma espécie de princípio do dispositivo registal, já que, em geral, este será facultativo. Isto significa que aqueles direitos surgem nas esferas jurídicas dos seus titulares desde o momento da sua criação – desde o momento em que a obra é obra exteriorizada -, não sendo o registo conditio sine qua non para a sua constituição ou protecção (art. º 25.º, n. º 1 da LDAC).[13]

Confirma o nosso raciocínio a norma do art.º 2, n.º 2 da LDAC: “As obras são protegidas pelo simples facto da sua criação, seja qual for o modo ou a forma de expressão e independentemente do seu conteúdo, valor, destino e divulgação pública.” Pelo que não entendemos e discordamos da redação da al. e) do art.º 4, que só considera originais as obras musicais que forem previamente registadas. Sendo ainda verdade que, se o registo fosse peremptório na constituição destes direitos, a protecção seria menor: “só aqueles que tivessem a obra registada teriam protecção”. (ASCENSÃO, 1997, p. 318).

Assim, o n.º 2 do art.º 25.º da LDAC não deve ser interpretado como estabelecendo a eficácia constitutiva do registo como regra geral. Antes, a efectivação do mesmo será recomendável [e até “exigível” (art. 25.º, n.º 2)] por razões, sobretudo, processuais de prova, pois, o registo facilita e auxilia a eficácia da protecção destes direitos (n.º 3 do art. 25.º).  A disposição do n.º 2 do art.º 25.º deve ser interpretada como consagrando o registo constitutivo à título excepcional, pois, por razões simplesmente lógicas, alguns direitos de autor apenas podem ser protegidos quando forem previamente registados (v. g., os títulos de jornais ou de qualquer publicação periódica)[14].

As normas angolanas sobre o registo também têm no seu cerne o factor humano. Vejamos o art. 2.º, n.º 1 do supracitado Decreto: “Para efeitos do presente diploma, ficam abrangidas . . .  as obras de criação intelectual . . .  de autores nacionais e estrangeiros.” Ainda, o art.º 18.º, al. g), segundo o qual “A inscrição dos direitos de autor e conexos no Órgão de Gestão Administrativa do [SNDIAC] deve integrar . . . os dados identificativos do autor . . . titular originário do direito de autor.”

O registo de obra gerada por IA não tem resguardo na ordem jurídica angolana. À luz da arrumação jurídica do Direito Autoral angolano, o factor humano é peremptório na prossecução do registo de obras intelectuais.

 

  1. Qual o Destino das Obras Geradas por IA?

Para ser protegida, a obra gerada por computador teria primeiro de ser obra intelectual à luz do ordenamento jurídico angolano, o que já constatamos que não é. Logo, não havendo salvaguarda da mesma na ordem jurídica angolana, a obra assim gerada não constitui propriedade de ninguém. Ela cairá necessariamente em domínio público. Esta solução tem sido consenso nos países daquele sistema de protecção autoral.

 

  1. A Protecção da “Obra Gerada com auxílio de IA”

O que desenvolvemos acima não significa que não possamos utilizar a IA na criação de bens intelectuais, pois é verdade que a IA pode ser usada como instrumento na criação destes bens.

Em princípio, teríamos que separar a obra totalmente gerada por IA da obra gerada com auxílio de IA. A primeira corresponde naturalmente àquela da qual estivemos a falar até agora, a obra que é totalmente gerada pelo sistema de IA e que resultou da mera inserção de comandos por parte da pessoa, gerando um resultado criativo independente e imprevisível. No processo de criação desta, a pessoa não faz mais do que apenas inserir estes comandos, descrevendo a peça que deseja que seja criada, sem intervenções do ponto de vista criativo. Esta corresponde necessariamente ao computer generated work (obra gerada por computador), a qual não possui protecção à luz dos cânones jus-autorais angolanos.

No caso da obra gerada com auxílio de IA, teremos uma obra que não é totalmente gerada pela IA, mas resulta da instrumentalização do sistema de IA pelo respectivo criador intelectual, que a utiliza como apenas uma das diversas ferramentas na sua actividade criativa. Neste caso, teremos uma computer assisted work (obra assistida/auxiliada por computador).

Imaginemos que determinado artista digital peça à uma IA generativa para gerar uma imagem que posteriormente usa como fundo de determinada obra sua. Ou que o sistema de IA gere uma obra, na qual o artista realize acabamentos substanciais significativos. Nos dois últimos casos, a IA seria uma ferramenta que o criador intelectual usa no seu processo criativo. Nestes termos, será justo negar protecção à obra gerada nestas condições?

No nosso sistema legal, uma fresta abre-se no fundo do túnel, pois, o n.º 3 do art.º 2 da LDAC abre portas para diversas interpretações. Eis a sua “sentença”:

“A presente lei protege as obras que incidam ou sejam produzidas por meio de tecnologias de informação e comunicação (…)”.

Num primeiro momento, a consagração desta norma justifica-se pela proteção que a LDAC confere aos programas de computador [al. l) do art.º 4º], que incidem e são criados por meios informáticos. Por que não, em certo sentido, a obra gerada com auxílio de IA?

Na minha visão, nada obsta a que possamos recorrer a uma interpretação extensiva para abraçar a obra gerada com auxílio de IA, desde que, por parte da pessoa que usa a IA houvesse contribuições substanciais, arranjos indispensáveis para o resultado criativo final.  Quanto àquelas em que não houvesse nenhum arranjo necessário, seriam criações relegadas para o domínio público, portanto, insusceptíveis de protecção pelas leis autorais angolanas.

As dificuldades de concretização desta solução se colocariam sobre a forma concreta de determinação daquela contribuição substancial. Em que medida um arranjo ou alteração poderia ser considerado como indispensável? A dificuldade se coloca, sobretudo, no facto de que “. . . a [IA] permite a criação de obras onde não existe qualquer contributo humano para o processo criativo, ou . . . o mesmo não é suficiente para que possamos afirmar que o requisito da originalidade, exigido para a proteção deste tipo de obras, está preenchido. (Vítor P. Fidalgo, 2019).”[15] Então, em que circunstâncias aquelas contribuições seriam vistas como suficientes para o reconhecimento da autoria por parte da pessoa?

O que estaria nelas em causa será sempre o nível de interação entre o humano e o sistema de IA. Bastaria que a intervenção humana fosse maioritária para que a autoria da obra fosse reconhecida à pessoa humana que manejou a IA. No caso de a intervenção maioritária ser do sistema de IA, a obra não poderá ser protegida. A análise desta contribuição poderá ainda ser dissecada caso por caso, pelo aplicador da lei.

Neste sentido, a autoria deverá ser sempre reconhecida à pessoa física ou humana, atenta a estrutura do sistema autoral angolano, que ainda privilegia o factor humano, e esta protecção far-se-á nos termos normais do direito de autor, se conferindo a titularidade da obra à pessoa, e não aos sistemas generativos de IA que, em Angola, não gozam de personalidade jurídica.

 

  1. Reconfiguração do Direito de Autor ou Criação de Uma Nova Categoria de Direitos?

As soluções a estas questões são ainda embrionárias e demandam dos técnicos do direito em todo o mundo um esforço significativo, já que estes sistemas já começaram a demandar em muitos países uma reconfiguração das categorias ou figuras jurídicas clássicas (a própria estrutura clássica do direito de autor) e podem chegar, no futuro, a implicar esta reconfiguração na ordem jurídica angolana.

Aí, quem sabe se venha a suscitar a preocupação de, ou a) repensar o direito de autor como categoria jurídica, retirando a exclusividade de protecção da obra humana e estendendo-a à obra gerada por computador, ou b) a de criar uma nova categoria de direitos que salvaguarde estas novas obras, que manifestamente têm um grande potencial lucrativo e, no futuro, constituirão uma realidade constante no seio criativo angolano.

Entre as duas opções, perfilho à segunda por me parecer mais consentânea, já que a obra de máquina possui uma estrutura própria e distinta do clássico Direito de Autor, sendo que este último tem uma rácio própria de protecção distinta da primeira. Ou seja, as razões que justificam a atribuição de direitos de autor são bastante diferentes das que justificariam uma protecção da obra de máquina. Não há sentido nenhum em reconhecer direitos morais de autor a um sistema de IA, já que são direitos atribuídos por razões de personalidade, o que uma IA não possui. O mais que se poderia fazer é conferir uma protecção semelhante à dos direitos patrimoniais, atenta ao factor económico-financeiro destas criações geradas por sistemas computacionais, apesar do seu uso comercial constituir ainda uma questão a discutir.

 

CONCLUSÃO

Em Angola, ao nível do direito constituído, não é conferida protecção à obra totalmente gerada por Inteligência Artificial, tendo em conta a estrutura própria do sistema de protecção autoral vigente no ordenamento jurídico (Droit D´auteur), que tem na obra humana o seu alvo privilegiado de protecção. Por outra, teremos de questionar se a proteção de obras totalmente geradas por IA cumpre as razões que fundamentam e justificam a existência de direitos de autor, e a resposta será negativa.

O que pode haver é apenas protecção da obra gerada com auxílio da Inteligência Artificial, por força do n.º 3 do art.º 2 da LDAC, e esta protecção far-se-á nos termos normais do direito de autor, se conferindo a sua titularidade e autoria à pessoa, e não aos sistemas generativos de IA que, em Angola, não gozam de personalidade jurídica. Esta atribuição deverá respeitar o nível de interação entre o sistema generativo e a pessoa, devendo esta última fazer arranjos materiais indispensáveis sobre a obra, assim, gerando um resultado final suficientemente influenciado pela sua actuação (humana).

Não obstante e de iure constituendo, é possível que se venha a colocar em cheque a estrutura tradicional do direito de autor como categoria ou figura jurídica em Angola, como já tem ocorrido em outros ordenamentos jurídicos, e se venha a suscitar a preocupação ou de a) repensar o direito de autor como categoria jurídica, retirando a exclusividade de protecção da obra humana e estendendo-a à obra gerada por computador, ou b) a de criar uma nova categoria de direitos que salvaguarde estas novas obras que, no futuro, constituirão uma realidade constante no seio criativo angolano. Das duas, perfilho a segunda solução, que se me afigura mais consentânea.

 

REFERÊNCIAS

LEGISLAÇÃO

  • Constituição da República de Angola. (2021). Vista e aprovada pela Assembleia Constituinte através da Lei de Revisão Constitucional n.º 18/21 de 16 de agosto. Luanda: Petrony Editora.
  • Código Civil de Angola. (1966). (3a ed., Fátima Freitas Advogados, Coord.). Angola: Plural Editores.
  • Código de Direitos de Autor e Conexos de Portugal.
  • Lei n.º 15/14 de 31 de julho – Lei dos Direitos de Autor e Conexos.
  • Lei n.º 3/92 de 29 de fevereiro – Lei da Propriedade Industrial.
  • Decreto Presidencial n.º 125/17 de 12 de junho - Regulamento Sobre o Registo dos Actos Relativos aos Direitos de Autor e Conexos.

Citações

[2]“Trata-se de um direito de personalidade, pois que aquilo que através dele se tutela é a personalidade do seu criador, enquanto projectada na obra literária, artística ou científica.” (Carlos A. Burity da Silva, 2018, pág. 157). Também Fachin & Fachin (2022, p. 4), que o qualificam duplamente, como direito de personalidade e como direito fundamental, em razão da sua alta densidade axiológica e assento constitucional.

[3] Cfr. Resolução n.º 9/84 de 20 de julho.

[4] Cfr. TECNOBLOG. Acessível em: https//:tecnoblog.net/responde/o-que-e-inteligencia-artificial/amp/ - consultado em 3 de abril de 2023.

[5] . . . o facto é que já existem robôs inteligentes, não necessariamente humanoides, com habilidades para gerar criações intelectuais, independentemente da programação previamente recebida, já que geram resultados autônomos e imprevisíveis.” (Cantali, 2018, pág. 13).

[6] Cfr. (2019). A Proteção por Direitos de Autor de Obras Geradas por Inteligência Artificial. Acessível em: https://inventa.com/pt/noticias/artigo/384/a-protecao-por-direitos-de-autor-de-obras-geradas-por-inteligencia-artificial – acesso em 12 de dezembro de 2023.

[7] Cfr. (2017). Deep dream generator. Acessível em: https:// deepdreamgenerator.com/ - acesso em 12 de março de 2023.

[8] Cfr. The Verge. (2022). Generative AI Copyright Infringement Legal Fair Use Training Data. Acessível em: https://www.theverge.com/23444685/generative-ai-copyright-infringement-legal-fair-use-training-data - acesso em 22 de março de 2023.

[9] Cfr. Lexology. (2023). Obras Criadas por IA e os Desafios sob o Ponto de Vista de Direito Autoral. Acessível em: https://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=437bfe8a-95bd-4bb6-89d4-0bdea4791a79 – acesso em 11 de dezembro de 2023.

[10] Segundo o Dicionário Online de Português - Dicio, Psicografia é a acção ou efeito de escrever mensagens ditadas e descritas por um espírito e com a ajuda de um médium (pessoa com capacidades para perceber acções, situações ou coisas sobrenaturais).

[11] Cfr. STUDENTS SUMARIES. Acessível em: https://studentsummaries.org/cummins-v-bond-1927-1-ch-167/ – Acesso em 22 de dezembro de 2023.

[12] “Ao lado da personalidade jurídica reconhecida a todas as pessoas singulares (seres humanos nascidos completamente e com vida), o Direito Civil vigente, verificados certos requisitos, atribui personalidade jurídica às pessoas colectivas.” (Carlos A. Burity da Silva, 2018, p. 123).

[13] Cfr. art. º 25.º, n. º 1 da LDAC.

[14] Cfr. art. 19.º da LDAC: “(…) desde que registados na Entidade de Tutela da Comunicação Social.” Também em Portugal, onde existe, à título excepcional mas expressamente previsto, o instituto do registo constitutivo para determinados bens intelectuais - o título de obra não publicada e os títulos dos jornais e outras publicações periódicas (art.º 214.º do Código de Direitos de Autor e Conexos português).

[15] Cfr. (2019). A Proteção por Direitos de Autor de Obras Geradas por Inteligência Artificial. Acessível em: https://inventa.com/pt/noticias/artigo/384/a-protecao-por-direitos-de-autor-de-obras-geradas-por-inteligencia-artificial - acesso em 11 de dezembro de 2023.

Dorivaldo Hermes Cardoso António

Dorivaldo Hermes Cardoso António

Estudante do 4.º ano da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, entusiasta de questões jurídico comerciais, tecnológicas e de propriedade intelectual. É membro da Associação Angolana de Direito Intelectual.

Áreas
Direito Civil Direito Informático

Palavras-chave
Inteligência artificial Obra intelectual Protecção Lei Angola
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