É exigível a publicação dos actos da vida das sociedades comerciais em Diário da República?
Tem-se verificado por parte de entidades públicas e privadas a solicitação às sociedades comerciais, depois de verificada alguma alteração à mesma, do competente Diário da República que contenha a informação respeitante à referida alteração.
Nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42 644 (Factos sujeitos a registo), são factos sujeitos à registo, (entre outros), todos os respeitantes à alterações no pacto social das sociedades, tais como (mas não exclusivamente) alterações da denominação social, sede, aumentos de capital. O registo, nos termos do referido Decreto-Lei tem como fim dar publicidade à qualidade de comerciante das pessoas singulares e colectivas, bem como os factos jurídicos especificados na lei (…).
O documento emitido pela Conservatória do Registo Comercial depois de instruído o processo junto da mesma, isto é, a Certidão de Registo Comercial, contém todas as informações da sociedade desde o momento da sua constituição até à data da alteração verificada, e o registo por si só confere fé pública à informação que dele consta.
A par desta questão, e com a entrada em vigor em 2015 da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho – Lei da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais, a publicação de actos societários na III Série do Diário da República deixou de ser obrigatória, como passamos a citar:
“Artigo 14.º
(Publicações obrigatórias)
Fica dispensada a publicação dos actos relativos à vida das Sociedades Comerciais na III Série do Diário da República e em jornal.”
Nos termos da referida lei, qualquer publicação respeitante à vida das sociedades é feita oficiosamente pelo Departamento Ministerial competente no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, não podendo ser solicitada a referida publicação por parte das sociedades comerciais. A referência à publicação pelo departamento competente, é extensiva aos actos relativos à outras pessoas colectivas como as associações, fundações e cooperativas.
Tratando-se de questões respeitantes à vida das sociedades comerciais, e, de acordo com o previsto no artigo 26.º do Decreto Executivo n.º 168/20, de 01 de Junho – que aprova o Regulamento sobre os Procedimentos para a Promoção Online de Actos de Registo Comercial e sobre a Publicação dos Actos Relativos às Sociedades Comerciais, a publicação obrigatória dos actos sujeitos a registo é promovida oficiosamente pelas Conservatórias do Registo Comercial, devendo ser promovida automaticamente pelo conservador, tão logo assine electronicamente os registos solicitados.
Ainda no âmbito do referido diploma, a publicação dos actos obrigatórios faz-se através do sítio da Internet com o seguinte endereço: www.gue.gov.ao, gerido pelo Guiché Único da Empresa.
Abaixo, segue uma ilustração do processo de consulta dos dados respeitantes à uma sociedade comercial:
1. Aceder ao site
2. Aceder ao menu “Publicações”
3. Pesquisar pelo nome da sociedade ou pelo Número de Identificação Fiscal (NIF)
4. Aceder à informação da sociedade através da opção "ver"
Não obstante a dispensa de publicação obrigatória que decorre da lei, algumas sociedades, solicitam a publicação das alterações societárias junto da Imprensa Nacional, à suas expensas, ficando a referida informação disponível na III Série do Diário da República no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da solicitação.
O facto é que se tem verificado que muitas operações/relações comerciais são suspensas/encerradas com fundamento na falta publicação em Diário da República dos actos de alteração das sociedades, o que tem condicionado em grande medida o dinamismo próprio das sociedades comerciais.
Face ao exposto, deixamos como nota principal que a Certidão de Registo Comercial, frise-se, actualizada há pelo menos 6 meses ou actualizada desde a última alteração, é documento bastante para que garante a legitimidade de questões relacionadas com a vida da sociedade, não podendo a falta da informação publicada em Diário da República ser fundamento bastante para a não realização de operações.
Bibliografia
- Decreto-Lei 42 644, de 13 de Agosto de 1966 – Código do Registo Comercial;
- Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro – Lei das Sociedades Comerciais;
- Lei n.º 11/15, de 17 de Junho – Lei da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais;
- Decreto Presidencial n.º 153/16, de 05 de Agosto – Aprova o Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais;
- Decreto Presidencial n.º 60/20, de 03 de Março – Altera o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais;
- Decreto Executivo n.º 168/20, de 01 de Junho – Aprova o Regulamento sobre os Procedimentos para a Promoção Online de Actos de Registo Comercial e sobre a Publicação dos Actos Relativos às Sociedades Comerciais.
E a si, caro leitor, o que lhe parece? Gostava de conhecer a sua opinião.
Muito obrigado pela leitura.